Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei. • Todos os animais devem ter o mesmo direito à vida. Ninguém é dono de uma vida. • Todos os animais devem ter direito ao respeito e à proteção do homem. • Nenhum animal deve ser maltratado. • Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem sofrimento. • O animal que o homem escolher para companheiro nunca deve ser abandonado. • Todo ato que coloque em risco a vida de um animal deve ser considerado um crime contra a vida. • Todos os animais silvestres devem ter o direito de viver livres no seu habitat. • A destruição do meio ambiente pelas queimadas e a poluição devem ser considerados crime contra os animais. • O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais. PREÂMBULO • Considerando que todo o animal possui direitos; • Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; • Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; • Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; • Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; • Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, PROCLAMA-SE O SEGUINTE: Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. § único - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. § único - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. § único - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. § único - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. § único - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Artigo 12º - Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. § único - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito. § único - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Artigo 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. § único - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. |
quarta-feira, 17 de abril de 2013
DIREITO UNIVERSAL DOS ANIMAIS
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